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João Maia mandou novos argumentos para o MPF; procurador Rodrigo Telles não se convenceu

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu o indeferimento do registro de candidatura do deputado federal João Maia (PL) nesta terça-feira 30, considerando a condenação sofrida por excesso de doação para campanha eleitoral em 2010, cuja decisão, transitada em julgado em setembro de 2019, resultou em oito anos de inelegibilidade.

Em sua defesa, o parlamentar sustentou que não houve doação ilegal, mas o direcionamento do dinheiro para o seu comitê financeiro. No entanto, o procurador regional eleitoral, Rodrigo Telles, não acatou e reiterou o pedido para que a Justiça não acate o registro da candidatura de Maia e também para que o candidato não tenha acesso aos recursos públicos dos fundos eleitoral e partidário, com o objetivo de impedir prejuízo aos cofres públicos e aos demais candidatos do PL.

“É inegável o impacto social e político decorrente do excesso na doação equivalente a R$ 856.548,37, tendo em vista os rumos que uma quantia dessa monta pode conferir à campanha dos beneficiados, em claro e indevido favorecimento dos contemplados, em detrimento dos demais concorrentes ao pleito”, apontou Telles. 

Até o fechamento dessa matéria, João Maia, não estava apto a concorrer nas eleições 2022.

Entenda o caso de João Maia:

O deputado federal João Maia, do PL. O MP indicou informações divergentes sobre a quitação de uma multa eleitoral, mas, sobretudo, a condenação sofrida pelo parlamentar por excesso de doação para campanha eleitoral de 2010. A decisão transitou em julgado em 8 de setembro de 2019, data a partir da qual começou a contar os oito anos de inelegibilidade.

João Maia doou, naquela ocasião, R$ 1,2 milhão à campanha eleitoral de comitês e candidatos no Rio Grande do Norte, ultrapassando em quase três vezes o limite de 10% dos rendimentos brutos recebidos por ele no ano anterior (cujo total havia sido R$ 4,2 milhões). O MP Eleitoral reforça que “não é qualquer excesso de doação eleitoral que configura a inelegibilidade (…), mas apenas (…) quando o valor do excesso de doação é expressivo, tendo o doador efetuado doação muito acima do que poderia doar, ou, então, quando o valor desse excesso seja relevante dentro do contexto da campanha em que foi utilizado”.

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