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O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para que empresas aprovem formalmente a distribuição de lucros e dividendos referentes ao exercício de 2025, mantendo a isenção tributária desses valores até essa data. A medida altera o prazo previsto na Lei 15.270/2025, que inicialmente exigia a aprovação até 31 de dezembro de 2025.
A decisão, tomada nesta sexta-feira (26), foi concedida de forma liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914, apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O texto será submetido a referendo do plenário do STF em sessão virtual prevista entre 13 e 24 de fevereiro de 2026.
“O prazo original, estabelecido pela lei 15.270/2025, seria 31 de dezembro de 2025, prazo reconhecido pela CNC, e agora também pela decisão liminar do STF, como impossível de ser legalmente honrado em pouco mais de um mês desde a aprovação da proposta do governo federal. Esta liminar atende parte do pedido da confederação e garante um prazo menos impossível”, comenta o presidente do sistema CNC-Sesc-Senac, José Roberto Tadros.
As entidades questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda à aprovação da distribuição dos lucros ainda em 2025. Segundo os argumentos apresentados, o prazo seria insuficiente para a realização de procedimentos legais que envolvem fechamento de balanços, auditorias e convocação de assembleias. Esses processos, conforme a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e o Código Civil (Lei 10.406/2002), costumam ocorrer nos quatro primeiros meses do ano seguinte ao encerramento do exercício social.
Ao analisar o pedido, o ministro afirmou que o prazo fixado pela lei se tornou praticamente inexequível, especialmente devido à recente publicação da norma em 26 de novembro de 2025. Segundo o relator, a antecipação das deliberações poderia resultar em decisões baseadas em informações incompletas e gerar risco de insegurança jurídica, aumento de litígios e custos adicionais de conformidade.
Nunes Marques também mencionou que, no caso de sociedades anônimas, a aprovação da distribuição depende da divulgação prévia das demonstrações financeiras e do cumprimento de prazos mínimos de convocação, o que reforça as dificuldades operacionais para cumprimento dentro do prazo inicial.
A liminar amplia o prazo enquanto o STF não conclui o julgamento das ADIs e vale até nova deliberação do tribunal. Empresas que aprovarem os dividendos até 31 de janeiro de 2026 estarão enquadradas na determinação temporária.
Liminar da OAB é rejeitada
No mesmo processo, o ministro negou pedido cautelar na ADI 7917, protocolada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade solicitava a exclusão de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, incluindo escritórios de advocacia, das novas regras de tributação. Para o relator, não houve comprovação, neste momento, dos requisitos necessários para concessão da medida.
