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A Justiça Eleitoral determinou que a Prefeitura de Ceará-Mirim retire adesivos de campanha do candidato ao Governo do Rio Grande do Norte Allyson Bezerra (União Brasil) de um caminhão utilizado na coleta de lixo do município. A decisão foi tomada após uma denúncia registrada no Sistema Pardal, da Justiça Eleitoral, na terça-feira (20).
O despacho do juiz José Herval Sampaio Júnior, da 6ª Zona Eleitoral, considera que os vídeos apresentados na denúncia são suficientes, nesta fase, para demonstrar a irregularidade. O documento aponta que o veículo circulava com propaganda eleitoral do candidato, identificado pelo número 44, enquanto garis uniformizados executavam o serviço de limpeza urbana.
A determinação estabelece prazo de 24 horas para que o município remova a propaganda do caminhão indicado e de qualquer outro veículo, equipamento ou bem da frota própria ou contratada que esteja a serviço da administração municipal. A prefeitura também deverá comprovar a retirada por meio de registros fotográficos e informar quem é o proprietário do veículo.
Caso o caminhão pertença a uma empresa terceirizada, o município deverá identificar a prestadora de serviço e apresentar o respectivo contrato. A decisão também proíbe a colocação de novos adesivos eleitorais nesses bens até o fim do pleito.
O despacho adverte que o descumprimento da ordem poderá configurar crime de desobediência, além de outras sanções cabíveis.
Além de determinar a retirada dos adesivos, o juiz ordenou que uma cópia integral do processo, incluindo os vídeos apresentados na denúncia, seja encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral no Rio Grande do Norte e ao promotor eleitoral responsável pela zona.
Os órgãos deverão avaliar as providências cabíveis diante de possíveis violações à legislação eleitoral, incluindo as regras que proíbem o uso de bens e serviços públicos em benefício de candidaturas e a eventual prática de abuso de poder político ou econômico.
O candidato Allyson Bezerra e sua respectiva coligação ou partido também deverão ser comunicados sobre o caso.
A decisão se baseia no artigo 37 da Lei nº 9.504/1997, que proíbe propaganda eleitoral em bens públicos ou cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público. Segundo o magistrado, a restrição vale para veículos utilizados na prestação de serviços municipais, independentemente de integrarem a frota própria da prefeitura ou pertencerem a uma empresa contratada.
