Dia do cliente: especialista aponta direitos do consumidor

Professora de Direito da Estácio chama atenção para disposições como o Direito de Arrependimento e outras que podem passar despercebidas pelo público

O Dia do Cliente é comemorado nesta quarta-feira (15) e vários empreendimentos oferecem promoções, aproveitando a data para aquecer as vendas. No entanto, há alguns direitos do consumidor garantidos na legislação que não são respeitados por algumas empresas ou prestadores de serviços — seja por negligência ou por desconhecimento.

Segundo a professora do curso de Direito da Estácio, Ana Cláudia Medeiros, ainda que seja obrigatória a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais (de acordo com a Lei 12.291 de 2010), é preciso que os clientes tenham um mínimo de conhecimento das regras, para que possa exigir seu cumprimento.

Para que nenhuma garantia seja negligenciada ou perdida, a especialista esclarece alguns dos direitos desconhecidos, ou esquecidos, pela maioria dos brasileiros.

  • Oferta sem estoque em loja: pode o consumidor exigir o produto ofertado, da mesma marca ou similar, pelo preço anunciado.

Se na frente da loja constar cartaz (ou no perfil das redes sociais) anunciando um bom desconto em algum artigo, porém, ao entrar no estabelecimento, o consumidor recebe a notícia de que não há mais o produto, poderá o consumidor exigir o produto ofertado — ou outro da mesma marca ou similar, pelo preço anunciado.

Isso porque, segundo o art. 35, do Código de Defesa do Consumidor, ao ofertar determinado item, o fornecedor obriga-se a vendê-lo da forma anunciada. Logo, assim que o estoque acabar, é dever da empresa retirar os anúncios e informar aos clientes o fim do estoque.

Caso uma situação como essa aconteça, de acordo com o CDC, uma das alternativas é que o consumidor exija o cumprimento ou leve outro produto equivalente ao da oferta, sem cobrança de diferença de valores.

  • Proibido cobrar valor mínimo para compras no cartão de crédito.

Ainda que o valor da compra seja pequeno, caso o estabelecimento comercial aceite o uso de cartões, ele deve receber esta forma de pagamento. É proibido limitar o valor para compras no cartão de crédito. Isto pode ser configurado como uma venda casada, segundo o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a pessoa será obrigada a comprar outro produto para que seja aceito o valor mínimo estabelecido pelo comerciante.

  • Para compras online é permitida a desistência em até sete dias.

Comprou algo no ambiente online, mas logo depois desistiu? O cliente tem até sete dias para desistir de um contrato ou compra de um produto ou serviço, desde que a contratação de fornecimento ocorra fora do estabelecimento comercial. É o chamado “Direito de Arrependimento”.

O período é contado a partir da data de assinatura do contrato ou da data de entrega do produto. O descumprimento deste direito é uma infração e está enquadrada no artigo 49 do CDC.

  • Compras no cartão de crédito não parceladas têm o mesmo direito de pagamento à vista.

Caso o consumidor efetue uma compra com cartão de crédito em uma única cobrança, ou seja, a ser paga no vencimento do cartão, deve ser considerado como pagamento à vista. Ou seja, o consumidor tem direito de usufruir de qualquer benefício concedido para o pagamento com dinheiro ou cartão de débito. Outro fator a ser considerado é que qualquer taxa cobrada pela administradora de cartão deve ser paga pelo lojista.

A professora de Direito orienta ainda que, se o consumidor se sentir lesado ou testemunhar alguns destes descumprimentos do CDC, deve tentar resolver a questão com o próprio fornecedor, buscando as informações contidas no próprio Código. É importante ainda que toda a negociação seja registrada, preferencialmente por carta ou e-mail.

Se não houver um acordo, o cliente pode procurar o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de seu município, que o orientará quanto à requisição do cumprimento da lei.

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